Julgamento é político, insuscetível de controle judicial, segundo a jurisprudência do STF
Geraldo Brindeiro*
A Constituição federal estabelece que compete privativamente ao Senado processar e julgar o presidente da República nos crimes de responsabilidade. Após admitida a acusação pela Câmara dos Deputados, pelo voto de dois terços de seus membros, e instaurado do processo – com o consequente afastamento do presidente do cargo –, o Senado julgará o mérito do impeachment. Trata-se de julgamento político, insuscetível de controle judicial, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse sentido, no Mandado de Segurança 34.193 -DF, medida cautelar, em 11 de maio de 2016, relativo ao processo de impeachment atualmente no Senado, afirmou o relator, ministro Teori Zavascki: “…não há base constitucional para qualquer intervenção do Poder Judiciário que, direta ou indiretamente, importe juízo de mérito sobre a ocorrência ou não dos fatos ou sobre a procedência ou não da acusação. O juiz constitucional dessa matéria é o Senado Federal…”
Aliás, a Suprema Corte dos Estados Unidos, no caso Nixon versus United States (506 US 224 – 1993), por decisão unânime reafirmou sua orientação clássica de que, nos processos de impeachment, a validade da decisão final do Senado é insuscetível de judicialização, cabendo a ele – e não à Suprema Corte – a palavra final sobre a Constituição (US Constitution, Article I, Section 3).
No Brasil – que adotou o regime presidencialista nos moldes do modelo norte-americano desde os primórdios da República – a jurisprudência do STF, consolidada durante o processo de impeachment do então presidente Collor, é no sentido de que, no julgamento do pelo Senado da República, “… a instauração e decisão final são decisões de natureza predominantemente política – cujo mérito é insuscetível de controle judicial…”(vide, e.g., Mandado de Segurança 23.885-DF, relator o ministro Carlos Velloso; e Mandado de Segurança 20.941-DF, relator o ministro Sepúlveda Pertence). E em acórdão unânime recente do STF, tal orientação jurisprudencial foi reafirmada, conforme se lê em trecho da ementa do Mandado de Segurança 30.672-DF, agravo regimental, de que foi relator o ministro Ricardo Lewandowski: “ Constitucional. Impeachment… IV- Questões referentes à sua conveniência ou ao seu mérito não competem ao Poder Judiciário, sob pena de substituir-se ao Legislativo na análise eminentemente política que envolvem essas controvérsias”.
Nos EUA, o presidente do Senado é o vice-presidente da República e não preside, por óbvias razões, o impeachment do presidente, cabendo tal missão ao Chief Justice. No Brasil, o presidente do Senado é um senador eleito por seus pares, inexistindo qualquer razão para se abster de votar no julgamento do impeachment do presidente da República.
Finalmente, crimes de responsabilidade são atos que atentam contra a Constituição, especialmente contra a probidade na administração e a lei orçamentária, dentre outras hipóteses, mencionadas na Carta Magna (artigo 85, I a VII). São ainda tipificados em lei especial – a Lei Federal 1.079/50, com nova redação dada pela Lei Federal 10.028/2000, conforme previsto na Constituição (artigo 85, parágrafo único). E compete privativamente ao Senado processar e julgar tais crimes de responsabilidade, limitando-se a condenação – que somente será proferida por dois terços dos votos da Casa – à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública (artigo 52, I, e parágrafo único, da Constituição). Trata-se, na verdade, de julgamento da responsabilidade política do presidente da República no regime presidencialista.
Crimes comuns, por outro lado, além de serem tipificados no Código Penal e em leis penais esparsas, como corrupção, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, etc. – e com conceitos próprios, objetivos distintos e sanções penais (e não políticas) nas hipóteses de condenação: a perda temporária da liberdade, com a detenção ou reclusão em penitenciárias durante o período das penas impostas –, são processados e julgados exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, no caso do presidente, após denúncia apresentada pelo procurador-geral da República. Podem eventualmente constituir também crimes de responsabilidade se, na vigência do mandato, se referirem ao exercício das funções presidenciais, afastada a imunidade constitucional (artigo 86, parágrafo 4.º, da Constituição). Mas a configuração de crimes de responsabilidade independe do cometimento de crimes comuns e o julgamento destes nada tem que ver com o Senado Federal.
No Brasil, o então presidente Collor foi absolvido pelo STF na ação penal por corrupção, mas foi condenado pelo Senado no julgamento do impeachment. Conforme a Resolução 101, de 1992, do Senado, por atos atentatórios à Constituição contra “a probidade na administração”, por “infração de lei federal de ordem pública” e “procedimento de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo”.
Nos EUA, no escândalo Watergate, o presidente Richard Nixon foi submetido a impeachment por obstrução de Justiça, violação do juramento de respeitar a Constituição e as leis do país e desobediência a notificações da Câmara. Nem sequer houve ação penal.
Se o presidente da República – por ação ou omissão – atentou contra a Constituição, especialmente contra “a lei orçamentária” e “a probidade na administração”; violou a Lei de Responsabilidade Fiscal; autorizou ou permitiu operações de crédito definidas como crimes de responsabilidade na lei especial, e ainda como atos de improbidade administrativa; e editou decretos de créditos suplementares sem prévia autorização do Congresso Nacional, vedados pela Carta Magna (artigo 167, V), deverá ser condenado pelo Senado da República no processo de impeachment.
* GERALDO BRINDEIRO É DOUTOR EM DIREITO POR YALE, PROFESSOR DA UNB, FOI PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (1995-2003)
Nota: os destaques em negrito são do site olivereduc.
Fonte: http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,o-senado-da-republica-e-o-impeachment,10000068579 – publicado em 11 de agosto de 2016